TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.502, DE 16/08/2013, E DO AVISO CGJ Nº 1208/2013, INFORMAMOS AO PÚBLICO EM GERAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.441/2007 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007, QUE:
AVISO
A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO CONSENSUAIS PODEM SER FEITOS, NÃO HAVENDO FILHOS MENORES OU INCAPAZES, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.
NÃO HAVENDO TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ, O INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO, PODEM SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA, QUE SERÁ TÍTULO HÁBIL PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO.
O PRESENTE AVISO E A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DOS ATOS ENCONTRAM SE DISPONIBILIZADOS NO SITIO ELETRÔNICO DESTE SERVIÇO, NO SEGUINTE ENDEREÇO: www.cartorioxerem.com.br.
DUQUE DE CAXIAS, 10 DE OUTUBRO 2013.
CARTÓRIO DE XERÉM